Proposição
Proposicao - PLE
PL 1744/2017
Ementa:
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2018.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2017
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (69116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69116, Código CRC: e0e41845
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (69113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69113, Código CRC: 6da8df6d
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (69094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 3.029/2022, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto de Lei dá nova redação ao art. 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, fixando prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferia decisão detalhada acerca do pedido de benefício fiscal. O prazo atual é de 90 (noventa) dias e não exige decisão detalhada.
O art. 2º traz a cláusula de vigência e o art. 3º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que os cidadãos brasilienses têm encontrado muitas dificuldades em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão.
Ocorre que, segundo o autor, mesmo após o longínquo prazo de 90 dias solicitados, é costumeiro o cidadão receber simplesmente a seguinte resposta: “o requerimento não foi preenchido corretamente”; “não foram anexados todos os documentos exigidos”; “o requerente não preenche os requisitos legais", tudo isso sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
Assim, o cidadão contribuinte aguarda 90 dias para receber respostas genéricas como as acima exemplificadas. Como o cidadão pode corrigir possível inconsistência se a Secretaria não lhe fornece as informações claras e objetivas acerca do erro, da legislação ou outro tipo de justificativa? Isso resulta em sucessivos pedidos, podendo conter os mesmos erros, uma vez que no indeferimento não contém o motivo da rejeição, impedindo assim que o contribuinte efetue a solicitação de forma correta.
Traz ainda o texto, comparativo com o processo no âmbito do Governo Federal, onde, para analisar pedidos análogos, como isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência, demanda somente 72 horas, ou seja, somente 3 dias úteis, enquanto, na capital do país, o prazo é de 90 dias.
Por fim, denota ainda mais a gravidade da situação aqui no DF, ao se constatar que em vários outros estados da federação, o prazo de análise do requerimento não ultrapassa 30 dias, enquanto em Brasília os cidadãos têm suportado esse martírio de 90 dias para ter um simples requerimento analisado
A Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, em despacho exarado em 10/11/2022 – Código Verificador 51445, manifestou-se pela distribuição do PL: para análise de mérito, na CAS e CFGTC e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
Por meio da PORTARIA-GMD Nº 91, DE 06 DE MARÇO DE 2023, foi retomada a tramitação da presente proposição.
Encaminhada a proposição a esta CAS, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........
c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
d) proteção à infância, à juventude e ao idoso; (...)
Conforme destacado pelo autor, muitos cidadãos contribuintes tem a perda do seu direito ou então ele é mitigado, devido ao prazo elastecido pela legislação, que não exige critérios detalhados para as respostas aos requerimentos de benefício fiscal.
Destarte, entende-se que a redução do prazo de 90 para 30 trinta dias, para que a Administração Pública emita parecer acerca do requerimento de benefício fiscal, atendo ao interesse público, bem como guarda consonância com o princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que rege o processo administrativo e que foi recepcionada pelo Distrito Federal.
Ademais, o direito à razoável duração do processo está devidamente assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e na LODF, art. 22, VI, in verbis:
Constituição Federal de 1988
(...) Art. 5º.......
.......
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. (...) (grifou-se)Lei Orgânica do Distrito Federal
.......
(...) Art. 22:
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo
administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) (grifou-se)Outrossim, ao exigir que a decisão seja exarada de forma detalhada, a proposição visa resguardar os direitos do cidadão contribuinte, que passarão a obter as informações acerca dos motivos do seu indeferimento, se for o caso, e manejar o recurso ou novo pedido, de forma melhor fundamentada.
Passando à análise dos atributos de mérito da Proposição em comento, destaca-se tratar de matéria conveniente, em razão da relevância social e da garantia dos direitos dos contribuintes. Contudo, não cabe nesta seara análise de eventual vício de iniciativa, o que deve ser objeto de manifestação da CEOF e CCJ.
Quanto à oportunidade, entendemos que a proposição está em consonância com as necessidades atuais dos contribuintes que estão tendo seus direitos mitigados. A missão precípua da proposição é solucionar tal problemática, restabelecendo a razoável duração do processo e manifestação de forma clara por parte do Estado, quando emite suas decisões.
No tocante à necessidade, entende-se urgente a alteração legislativa proposta, de modo a garantir o cumprimento dos preceitos e garantias previstos em diversas legislações, principalmente na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do DF e Lei 9.784/99, que resguardam a razoável duração do processo e o direito à informação clara e precisa.
Diante do exposto, considerando atendido o interesse público, preenchidos os requisitos de conveniência, oportunidade e necessidade, votamos no âmbito desta CAS, pela APROVAÇÃO no mérito, do PL nº 3.029/2022.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69094, Código CRC: 9bce72a7
Exibindo 3.705 - 3.712 de 326.405 resultados.